CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 133
Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.016, de 30.3.1995)

§ 4º (Vetado) (Incluído pela Lei nº 9.016, de 30.3.1995)


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Resumo Jurídico

O Que Significa Ser Um Empregado Estável?

O artigo 133 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de uma situação especial: a estabilidade no emprego. Em termos simples, ele define as hipóteses em que um empregado, mesmo em contrato por prazo indeterminado, não pode ser dispensado sem justa causa.

Em quais situações o empregado adquire essa estabilidade?

O artigo em questão estabelece que não poderão ser dispensados sem justa causa os empregados que:

  • Estiverem em licença para tratamento de saúde, mediante apresentação de atestado médico. Ou seja, se um empregado precisar se afastar do trabalho por motivo de doença, amparado por um atestado médico válido, ele terá garantida a sua permanência no emprego durante o período de recuperação.
  • Estiverem em gozo de licença por acidente do trabalho. De forma similar à licença por doença, aqueles que sofrerem um acidente em decorrência do trabalho também gozarão de estabilidade.

Por que existe essa estabilidade?

Essa proteção visa garantir que o empregado, em momentos de fragilidade física ou após um infortúnio relacionado à sua atividade profissional, não perca sua fonte de renda e tenha condições de se recuperar sem a preocupação de ser demitido. É um amparo importante para a saúde e a segurança do trabalhador.

Importante:

É fundamental compreender que essa estabilidade não impede a dispensa por justa causa. Se o empregado cometer uma falta grave prevista em lei, que caracterize a justa causa, ele poderá ser demitido, mesmo durante o período de estabilidade.

Em resumo, o artigo 133 da CLT protege o empregado em licença por motivo de saúde ou acidente do trabalho, assegurando que ele não seja dispensado sem uma justificativa legalmente válida.